Com a interferência direta de fenômenos naturais, em especial os efeitos causados pelos excessos de chuvas ou, outro lado, os longos períodos de secas, e ainda com o livre e aberto mercado dos créditos de carbono, nos deparamos com o papel fundamental exercido pelas áreas de preservação ambiental, sejam elas as obrigatórias, ou as facultativas, e as inúmeras possibilidades de pagamentos e remunerações financeiras ou econômicas a quem de fato e de direito preserva o meio ambiente em prol da sociedade e das futuras gerações.

FORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

A diversas formas de proteção ambiental constantes da extensa legislação ambiental brasileira, como por exemplo as áreas de Preservação Permanente- APPs, Áreas de Reserva Legal-ARL, Sistemas de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC , além das preservações não obrigatória como as de cunho pessoal como as Reservas Particular do Patrimonio Natural- RPPN.

A FUNÇÃO AMBIENTAL DA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Proteger área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

O VALOR ECONÔMICO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Por tratar-se de valor finito, de grande importância para a presente e as futuras gerações e considerando se a importância ambiental que estas áreas desempenham em prol da sociedade, possui um valor imensurável. Infelizmente não é este o quadro que se apresenta atualmente no Brasil. O detentor de áreas de preservação ambiental não recebe hoje nenhum valor considerado ao menos justo pelo seu papel e responsabilidade de preservador ambiental.

FORMAS DE REMUNERAÇÃO

  1. Por pagamento justo e equivalente a sua importância ecológica e ambiental, quando de processos de desapropriação para fins de criação de unidades de conservação, devendo pois ser valorada no mínimo ao mesmo valor de uma terra que produz alimentos quando estiver no meio rural e ou seu valor imobiliario, quando estiver no meio urbano;
  2. Por pagamento de serviços ambientais, que ela exerce junto a sociedade civil, com recursos advindos do orçamento público, projetos de cooperação internacional, projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo e outros de geração de créditos de carbono, compensação ambiental, fundos estaduais e federais.

Precisamos dar importância e valorar de forma justa a quem de fato preserva, conserva e mantém o meio ambiente ecologicamente equilibrado, preceito este constitucional.


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