O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é um estudo para o planejamento, controle urbano e tomada de decisão do Poder Público para a implantação de empreendimentos e atividades privadas ou públicas. É um conjunto de estudos e informações técnicas e deve ser elaborado por profissionais habilitados. Trata-se de estudo que possui como objetivo a avaliação dos impactos positivos e negativos que irão surgir com a implantação ou ampliação de novos empreendimentos e atividades.

Quando é necessário realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança?

O Estudo de Impacto de Vizinhança é necessário para aprovação de projetos, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.


Quais as legislações e normas técnicas referentes ao EIV?

No Brasil, a política de desenvolvimento urbano foi estabelecida pelo Art. 182 da Constituição Federal e deve ser executada pelo poder público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, redefinido pelo Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, que prevê o Estudo de Impacto de Vizinhança, deixando a cargo dos municípios a definição dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao EIV.


No município de Lages, o Plano Diretor regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança e este deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividades, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise de:

I – Adensamento populacional;

II – Equipamentos públicos, urbanos e comunitários;

III – Uso e ocupação do solo;

IV – Valorização imobiliária;

V – Geração de tráfego de veículos e demanda por transporte público;

VI – Ventilação e iluminação;

VII – Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;

IX – Poluição sonora, atmosférica e hídrica;

X – Vibração;

XI- Periculosidade;

XII- Geração de resíduos sólidos;

XIII – Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Com esse estudo é possível pensar em medidas mitigadoras e compensatórias para manter as condições de habitabilidade, conforto e segurança à vizinhança.

A PARCERIA AMBIENTAL ESTÁ APTA A DESENVOLVER EIV PARA SUA EMPRESA


0 comentário

Deixe um comentário

Avatar placeholder

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *